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(Processo Braille)
Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.
Sem correspondência no Código anterior. A redacção é a da Lei nº 45185.
Contempla-se neste artigo uma situação especial que tem sido objecto de várias recomendações emanadas dos organismos internacionais relacionados corn o direito de autor, nomeadamente a OMPI e a UNESCO, no sentido do estabelecimento de um regime especial em benefício dos diminuídos físicos. Houve, no entanto, o cuidado de precisar que a reprodução ou, de um modo geral, a utilização de uma obra protegida por qualquer processo destinado a invisuais, só será lícita se não tiver finalidade lucrativa, pois de contrário depende de autorização do autor da obra reproduzida e confere-lhe direito a remuneração.
Sobre a protecção dos diminuídos físicos neste domínio, veja-se ainda o nº 3 do art. 82º.
ARTIGO 82º
(Compensação devida pela reprodução ou gravação de obms)
1, No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer supcrtes materiais das fixações e reproduções que, por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a beneficiar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nacionais.
2 - A fixação do montante da quantia referida no número anterlor, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
Sem correspondência no Código anterior. A redacção dos n.º 1 e 2 é a que lhes foi dada pela Lei n.º 45/85.
1. Trata-se de uma das principais inovações do Código, que visa proteger os autores (e também os artistas e produtores) dos prejuízos que para eies derivam da facilidade, que as novas tecnologias permitem, de reproduzir as suas obras ou prestações, e atenuar em certa medida as consequências negativas do artigo anterior, ainda que as alterações introduzidas pela Leí n.º 45/85 tenham vindo mitigá-las. A instituição de um direito de autor (que seria profundamente errado confundir com uma taxa) sobre a venda de aparelhos destinados à gravação e reprodução de obras literárias, científicas ou artísticas qualquer que seja a sua natureza, e dos respectivos suportes materiais, funciona assim como uma justa compensação desses prejuízos.
Desde que a Alemanha Federal, por uma lei de 1965, instituiu este direito, são vários os países que hoje incluem na sua legislação um dispositivo semelhante ou se propõem fazê-lo, aliás de acordo com recomendações expressas emanadas de organismos internacionais, podendo citar-se, entre as mais recentes, uma recomendação expressa do Conselho da Europa, no âmbito de um colóquio sobre o direito de autor e a política cultural, cujo tema era o «desfasamento entre o desenvolvimento tecnológico e a legislação sobre direito de autor e direitos visinhos», realizado em Bruxelas em Junho de 1984, nos termos da qual se preconiza que «para remunerar os titulares de direitos de autor em consequência do desenvolvimento da cópia privada, seja instituída uma remuneração, calculada sobre os suportes virgens ou sobre os aparelhos que permitem a reprodução e a Ieitura, ou sobre ambos»; no mesrno sentido, veja-se uma brochura editada pela Comissão das Comunidlades Europeias (L'Action de Ia Communauté Européenne dans le Secteur Culturel, 1980, pág. 21).
Na versão anterior, a compensação instituída por este artigo destinava-se apenas aos autores e artistas nacionais; a Lei n.' 45/85 acrescentou-lhes os produtores fonográficos e videográficos, mas determina que a quantia obtida seja partilhada entre todos eles e o Fundo de Fomento Cultural.
O artigo 143.º do Código, no seu n.º 2, obriga aqueles «que importam, vendem ou fabricam suportes materiais para obras fonográficas e videográficas» (mas, inexplicavelmente, omitiu os aparelhos de fixação dessas obras, esquecendo também as obras literárias) a «comunicar à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades importadas, fabricadas e vendidas», sendo a falta dessa comunicação punida nos termos do artigo 205.º, n.º 1, alínea a).
2. Na versão anterior, o montante da quantia prevista no n.º 1 seria fixado por «despacho conjunto» au «decreto regulamentar» dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Cultura, ao último dos quais em atribuído o poder de estabelecer, por portaria, o regime da rrespectiva cobrança e distribuição do seu produto pelos beneficiários.
No projecto definiam-se as proporções segündo as quais esse produto deveria ser distribuído, limitando-se a competência do Ministro da Cultura à determinação da forma do respectivo pagamento. Essas proporções eram as següintés: no caso de aparelhos e suportes destinados exclusivamente à reprodução de obras literárias, 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores; no caso de aparelhos e suportes destinados exclusivamene à reprodução de sons, 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão sonora; no caso de aparelhos e suportes destinados exclusivamente à reprodução de imagens e de sons ou imagens, 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e 30% para os produores de videogramas e organismos de radiofusão visual. As modalidades de distribuição entre autores, artistas, editores, produtores e organismos de radiodifusão seriam, obviamente, da exclusiva competência dos organismos a quem incumbe a respectiva representação.
O texto actual remete para decreto-lei não só a fixação da quantia como o modo de cobrança e a sua afectação.
3. Contemplam-se neste número dois tipos de excepção ao disposto no n.º 1: ele não se aplicará aos aparelhos e suportes adquiridos por organismos de radiodifusão ou produtores fonográficos e videográficos, quando os utilizem para as suas próprias gravações (uma vez que estas só podem fazer-se com autorização dos autores das obras fixadas nos terfnos do artigo 141.º, n.º I, estando assim assegurados os respectivos direitos) nern aos organismos que utilizem essas gravações para fins exclusivos de comunicação das obras gravadas a diminuídos físicos. Pretendeu-se assim limitar à fixação para uso privado ou domiciliáiio a aplicação deste artigo.
